A Medida Provisória (MP) nº1171/23, sancionada pelo presidente da República no último dia 30 de abril, destacou a ampliação da tabela de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Contudo, ela trouxe outro ponto importante que deve ser ressaltado e que trará grande impacto para os brasileiros que investem no exterior, uma vez que muda a regra de incidência do IRPF sobre a renda de capital aplicado em outros países por residentes no Brasil.
Com o objetivo de aumentar a arrecadação, o Governo Federal passa a tributar qualquer investimento igual ou superior a R$6 mil, no ano, no exterior. Investimentos que antes não eram tributados.
A partir de 1º de janeiro de 2024 será necessário tributar separadamente e de forma definitiva os rendimentos do capital aplicado no exterior, como aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trusts para fins do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A tributação será realizada sob alíquotas progressivas de até 22,5%, sem deduções.
De acordo com o empresário contábil e 2º vice-presidente do SESCAP-LDR, Marlon Marçal, “os rendimentos de aplicações financeiras no exterior serão tributados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) quando forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no momento do resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação da aplicação financeira. A MP define como aplicações financeiras as cotas de fundos de investimento e apólices de seguros, por exemplo”.
A MP 1.171/23 também prevê a tributação automática anual dos lucros auferidos pelas entidades controladas no exterior. A partir de 1º de janeiro de 2024, os lucros serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, sob as alíquotas progressivas de até 22,5%. A pessoa física poderá deduzir o imposto de renda pago no exterior pela controlada e suas investidas incidente sobre o lucro computado na base de cálculo do imposto, até o limite do imposto devido no país.
As alíquotas estabelecidas na MP já em vigor dizem que contribuintes com investimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil vão pagar alíquota de 15% em imposto. Já aqueles que possuem rendimentos superior aos R$ 50 mil, vão pagar 22.5% ao ano. Segundo especialistas na área tributária, o impacto é grande para esses investidores.
“A MP permite que a Pessoa Física residente fiscal no Brasil atualize o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31/12/2022. Para tanto, incidirá 10% de IRPF, que deverá ser pago até 30/11/2023. Para entidades controladas no exterior, o controlador que tiver optado pela atualização acima também poderá atualizar o valor das participações para o valor de mercado em 31/12/2023, efetuando o pagamento do IRPF à alíquota de 10% até 31/05/2024. Esta opção diminui o impacto da tributação geral que é de 15 a 22,5%”, informa o empresário contábil e Presidente do SESCAP-LDR, Euclides Nandes Correia.
Porém, para o governo, as medidas têm potencial de arrecadação da ordem de R$ 3,25 bilhões para o ano de 2023, próximo a R$ 3,59 bilhões para o ano de 2024 e de R$ 6,75 bilhões para o ano de 2025.
A MP ainda traz uma nova regra para tributação no trusts, que são sociedades estrangeiras, bastante usada na gestão patrimonial como uma proteção.
A MP 1.171/23 também passou a tributar rendimentos de entidade controlada. “Destaca-se que somente estarão sujeitas às regras da MP 1.171/23 as controladas localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, (ii) beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou ainda, que apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda. Os rendimentos de aplicações financeiras são um exemplo de renda passiva”, pontua Marçal
Vale ressaltar que a MP nº1171/23 está em vigor por 120 dias. Após este período, pode ser prorrogada ou virar lei. A mesma só trará efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Fonte: Jornal Folha de Londrina/ Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)