No regime da substituição tributária o fisco elege um responsável pelo recolhimento do imposto.
No caso do ICMS, a substituição tributária para frente, quem é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes é o fabricante ou o importador do produto.
O instituto da Substituição Tributária foi autorizado pela Constituição Federal, através do § 7º do artigo 150:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Até o ano de 2015 os Estados e o Distrito Federal incluíam e excluíam produtos no regime da substituição tributária e não precisam consultar o CONFAZ.
O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 92/2015 acabou com a liberalidade dos Estados e do Distrito federal de incluírem produtos no regime.
Com o advento do Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal somente podem incluir no regime da substituição tributária os produtos devidamente autorizados pelo CONFAZ.
O Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 criou o Código Especificador de SubstituiçãoTributária - CEST e uniformizou em todo território nacional a lista de bens sujeitos ao regime da substituição tributária.
Com esta medida, a partir de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da substituição tributária do produto autorizado pelo CONFAZ.
A lista completa dos produtos consta do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
Esta medida é muito importante e veio para melhorar as operações, principalmente as interestaduais.
Com a uniformização, o CONFAZ passou a "lição de casa" para os Estados e Distrito Federal, atualizar a legislação interna para adequar às novas regras.
Alguns Estados ainda não adequaram à sua legislação às disposições do Convênio ICMS92/2015 e isto tem impactado na aplicação das regras tributárias, a exemplo de São Paulo, que até a elaboração desta matéria ainda não havia alterado o Regulamento do ICMS. Para dirimir as dúvidas, os contribuintes paulistas estão utilizando da figura da Consulta Tributária.
São Paulo está legislando no “sistema de emergência”, para efeito de aplicação das regras de substituição tributária está considerando o Comunicado CAT 26/2015 (está atuando como se fosse o “Regulamento do ICMS), visto que os artigos do RICMS/00 não foram alterados.
Fonte: Siga o Fisco por Josefina do Nascimento