PR restitui ICMS pago por substituição tributária desde outubro de 2016

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10 de fevereiro de 2020

PR restitui ICMS pago por substituição tributária desde outubro de 2016

O Governo do Paraná publicou no último dia 21 de janeiro o Decreto nº 3.886/2020, para readequar o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS/PR) à decisão do Superior Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, em outubro de 2016. O novo decreto ajustou as regras de restituição e complementação do ICMS devido por substituição tributária, mas algumas questões não foram esclarecidas, o que vem causando mais uma preocupação para os comerciantes, que terão que calcular o quanto têm a receber ou o quanto ainda precisam pagar de diferença do ICMS-ST, retroativo à decisão do STF.

“Para quem não é da área jurídica, fica difícil mesmo entender o que de fato significa a restituição ou complementação do ICMS-ST. Então, quem tem um comércio e quer saber se tem direito a receber ou a pagar algo em razão da nova sistemática, o raciocínio é o seguinte: quando o fabricante, que está no início da cadeia mercantil, vende seu produto (sujeito a substituição tributária do ICMS) ele já recolhe o ICMS de toda a cadeia até o consumidor final. Para tanto é utilizado um valor presumido de acordo com margens de valor divulgadas pela Receita Estadual. Ocorre que, justamente por serem presumidas, muitas vezes essas margens são distintas das praticadas. Assim, no caso de operação de venda a consumidor final, o imposto mensal a recuperar, a ressarcir ou a complementar será o resultado da compensação das diferenças do imposto apuradas a menor ou a maior”, explica Regiane Jenkins, advogada especialista em Direito Tributário e sócia da Domingues Sociedade de Advogados.

A partir desse mês de fevereiro de 2020, varejistas ou comerciantes que praticam vendas para outros Estados (os chamados substituídos), devem enviar mensalmente um arquivo digital (ADRC-ST) para a Receita Estadual contemplando todas as aquisições e vendas de produtos sujeitos à substituição tributária. O principal objetivo deste arquivo será apurar o valor a restituir ou a complementar. Vale ressaltar que o recebimento do arquivo não implica em homologação/convalidação das informações prestadas pelo contribuinte.

Resta a dúvida quanto ao passado, pois o novo decreto autoriza o ressarcimento dos valores desde outubro de 2016 e, apesar de não especificar quanto a incidência de juros relativos a este período, fala sobre o pagamento do complemento. “Ou seja, dá para receber os valores relativos aos últimos 40 meses, desde outubro de 2016, mas, por outro lado, pode ser que o empresário tenha valores a complementar.

Assim, é importante que os contribuintes substituídos estejam preparados para essa conta, pois muitos podem ter acumulado um passivo que, a nosso ver, pode ser discutido judicialmente uma vez que essa exigência viola a Constituição Federal, que prevê tão somente o direito de restituição.

 

 

Fonte: Diário da Indústria e Comércio