A Reforma Tributária traz mudanças significativas em diversos setores e exige atenção das empresas e prestadores de serviços. A Emenda Constitucional 132/2023, promulgada no último ano, apresentou uma série de alterações na legislação tributária constitucional.
Entre as principais mudanças, está a que diz respeito à extinção dos tributos ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI, e sua consequente substituição com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Dentro deste arcabouço, um dos impactos está ligado ao setor imobiliário. Embora o principal objetivo da Reforma Tributária não fosse trazer uma alteração significativa na tributação sobre a propriedade, é possível pontuar algumas mudanças que irão impactar nas operações com bens imóveis.
“Com a uniformização das principais características de incidência do IBS e da CBS (fato gerador, base de cálculo etc.), a exemplo da tributação de direitos em geral, eventual alienação de bens imóveis e atos translativos ou constitutivos de direitos estarão sujeitos ao IBS e a CBS, sem prejuízo da exação relacionada ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)”, explica o advogado tributarista e diretor do SESCAP-LDR, Luís Eduardo Neto.
Ele ainda acrescenta no que se refere às operações imobiliárias, o IBS e a CBS irão incidir sobre a locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, serviços de construção, administração e intermediação de imóveis, seja de pessoas físicas ou jurídicas, que pratiquem essas atividades de modo habitual e com fim econômico.
“Já o ITBI continuará incidindo sobre operações onerosas com imóveis e cessão de direitos. Apesar da sua similaridade, cabe destacar que o IBS e a CBS não irão intervir na base de cálculo do ITBI ou vice-versa”, ressalta Neto.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 64/2024, recém aprovado na Câmara dos Deputados, busca assegurar que o IBS e a CBS não vão alterar a base de cálculo do ITBI, da mesma forma que esse último, por não compreender o valor da alienação ou das cessões de direitos, não deverá ser levado em conta para a apuração do novo imposto e da nova contribuição.
Ainda em relação à base de cálculo, o PLP prevê os chamados “redutor de ajuste” e “redutor social”, a fim de assegurar a não cumulatividade desses tributos e criar certa progressividade para a sua incidência.
Em relação à alíquota, até o momento, fixaram a de referência do IBS e da CBS em 26,5%. Dessa forma, com as reduções de 40%, como regra geral, e de 60%, para as operações de locação, arrendamento e cessão onerosa de imóveis, chega-se à alíquota efetiva de 15,9% para a regra geral e 10,6% para as operações de locação, arrendamento e cessão onerosa de imóveis.
O PLP nº 64/2024 já foi aprovado na Câmara dos Deputados e foi recém aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Agora, o projeto segue para o Senado Federal, que poderá realizar modificações no texto já aprovado.
“O SESCAP-LDR tem debatido, de ponto a ponto, a Reforma Tributária com as empresas de contabilidade e advocacia as quais representa por meio de encontros quinzenais com intuito de informar, atualizar e alertar sobre os impactos nos mais variados segmentos econômicos. É necessária atenção e preparo para lidar com as mudanças que vão ocorrer”, destaca o presidente do SESCAP-LDR, Euclides Nandes Correia.
Fonte: Jornal Folha de Londrina | SESCAP-LDR