Criada em 1943 pela Lei nº5.452, a Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) já passou por várias mudanças. A mais recente foi há três anos, quando passou a vigorar a Reforma Trabalhista – Lei nº13.467, de 2017. Nela, foram estabelecidas inúmeras regras com a finalidade de flexibilizar as relações entre empregados e empregadores e, consequentemente, gerar mais empregos no país. Mas, na prática, a situação ainda é complexa.
Um dos pontos questionados pelas empresas é em relação à obrigatoriedade do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Quesito este que não recebeu nenhuma alteração com a nova Reforma Trabalhista e que permanece valendo legalmente, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, onde estabelece, como um dos direitos dos trabalhadores, o reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho.
“As empresas devem ficar atentas às cláusulas determinadas no documento coletivo e aplicar as normas nela contidas. Caso contrário, serão responsabilizadas e deverão arcar com as penalidades”, ressalta o presidente do SESCAP-LDR, Marcelo Odetto Esquiante.
Em razão da não obrigatoriedade da Contribuição Sindical imposta pela última Reforma Trabalhista, observa-se uma confusão nas questões referentes à CCT. Segundo os especialistas na área do trabalho, é preciso verificar as novas obrigações acessórias que estão sendo instituídas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), nas quais o não cumprimento pode acarretar multas e outras penalidades.
Diferente do que muitos pensam, a CCT não trata apenas de questões relacionadas ao aumento de salário, mas também outros assuntos como vale alimentação, seguro e benefício social.
“No caso do SESCAP-LDR, que é um sindicato patronal e defende os interesses das empresas, a entidade conseguiu manter, por exemplo, sem reajuste, o valor do vale alimentação/refeição. Ainda definiu que o seguro de vida dos colaboradores passe a ser facultativo. Em uma das negociações, estabeleceu que a Reversão Patronal seja em taxa única e não mais havendo o percentual sobre a folha de pagamento. Além disso, foi estabelecida a isenção da taxa de homologação para associados do SESCAP-LDR”, explica Esquiante.
Com a Reforma, o que for combinado entre empregado e empregadores deixou de ser vetado pela lei, desde que respeitem os direitos já estabelecidos, como férias,13º salário, entre outros. No que se refere à legislação, os acordos coletivos passaram a prevalecer.
Fonte: Jornal Folha de Londrina/ Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr)