Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: A atenção deve ser redobrada na aquisição de produtos de outros Estados

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22 de janeiro de 2021

Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: A atenção deve ser redobrada na aquisição de produtos de outros Estados

A Receita Estadual do Paraná e os contadores chamam a atenção dos empresários para a aquisição de produtos provenientes de outros Estados que não possuem protocolo/convênio ICMS com o Estado do PR, e que têm a incidência de Substituição Tributária (ST) neste Estado. O não cumprimento ao disposto no art. 11, anexo IX, RICMS/PR/2017, pode acarretar em penalidades. De acordo com a Lei nº11.580/96, art.55, § 1º, inciso II, a multa prevista para o não recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) devido na forma e no prazo previsto é de 40% sobre o valor do imposto.

A forma de recolhimento do ICMS por ST determina que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sob as operações que incluem prestação de serviços e vendas de mercadorias é do contribuinte que adquiriu o produto, quando originário de estados que não tenham protocolo/convênio ICMS com o estado do PR e não para aquele que vendeu o produto ou prestou o serviço.

 “Os contribuintes do Paraná, ao adquirir produtos de Estados que não tenham protocolo/convênio de ICMS com este Estado, celebrados via Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e cujo produto tenha previsão de incidência do regime de substituição tributária neste Estado, devem recolher o ICMS devido na entrada da mercadoria no território paranaense, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), sendo uma guia de recolhimento por nota fiscal. A guia de recolhimento deve ser preenchida em nome do adquirente da mercadoria e o número da nota fiscal deve ser colocado no campo específico”, explica o assessor da delegacia do contribuinte de outros Estados (DCOE) da Receita Estadual do Paraná, Marcelo Chevalier.

O SESCAP-LDR destaca a situação específica do Estado de Santa Catarina que tem gerado dúvidas e ganhou o centro das discussões nos últimos meses. Até pouco tempo havia vários protocolos entre o Estado do Paraná e Santa Catarina que atribuía a responsabilidade do ICMS/ST ao vendedor, porém Santa Catarina denunciou estes protocolos e, com isto, o vendedor deixou de ser o responsável pelo recolhimento, passando a obrigatoriedade ao adquirente da mercadoria.

De acordo com a Receita Estadual, a regra vale para todos os produtos provenientes de Estados que não tenham protocolo/convênio ICMS de substituição tributária com o Estado do Paraná. Especificamente com o Estado de Santa Catarina, aplica-se às seções do anexo IX, do RICMS/PR, que compreendem diversos produtos como, por exemplo, aparelhos celulares, ferramentas, lâmpadas elétricas, materiais de construção, eletrodomésticos, artigos de papelaria, produtos farmacêuticos, cosméticos, perfumaria, entre outros, conforme Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Aqueles que se encontram em situação irregular, devem procurar regularizar a sua situação, recolhendo os impostos devidos através de denúncia espontânea na forma da legislação.

 

Fonte: Jornal Folha de Londrina/Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)