Com a pandemia, milhares de pessoas correram atrás de completar a renda ou até mesmo buscar uma profissão viável em meio ao lockdown e às restrições de trabalho. A saída para boa parte da população foi tornar-se motorista de aplicativo, em especial destinados ao serviço de delivery, como Ifood e Uber Eats.
Como outros serviços, também é necessário se formalizar através de um regime tributário. No caso dos motoristas de aplicativos, isso é possível através do cadastro de Microempreendedor Individual (MEI) ou como autônomo. É neste ponto que o SESCAP-LDR faz um alerta aos motoristas de aplicativos para que fiquem atentos, pois dependendo da opção feita ao iniciar atividade, estará obrigado ou não entregar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).
“No caso dos motoristas registrados como MEI, estão dispensados da entrega da Declaração do Imposto Renda se a soma de todos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, caso tenha outra fonte de renda, não ultrapasse o valor de R$ R$ 28.559,70, observadas as demais regras de obrigatoriedade de entrega da declaração”, explica o advogado e consultor do SESCAP-LDR, Paulo Pimenta, e lembra que os MEIs precisam entregar anualmente a declaração anual do MEI, e que esta não tem relação direta com a DIRPF.
Já no caso daqueles motoristas de aplicativos que não estão enquadrados como MEI estão sujeitos às regras do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária prevista para trabalhadores autônomos.
“A legislação do Imposto de Renda dispõe que consideram-se rendimentos tributáveis, decorrentes do transporte de cargas, no mínimo, 10% do rendimento total. Nesta situação, encontram-se, por exemplo, os serviços de transporte de mercadorias e alimentos por aplicativos. Em relação ao transporte de passageiros, consideram-se como rendimentos tributáveis, no mínimo, 60% do rendimento total”, ressalta Pimenta.
Os autônomos que tiveram renda mensal superior R$1.903,98, já deveriam ter declarado e pago mês a mês o carnê-leão. Os autônomos que estavam obrigados a declarar através do carne-leão e não fizeram, agora terão que informar de uma só vez e estarão sujeitos a multas e juros referentes aos meses em atraso. “O pagamento de Darfs em atraso está sujeito a juros de 1% ao mês, mais multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% do imposto devido”, alerta o advogado.
No caso do motorista de aplicativo, existe uma particularidade para aqueles que fazem transporte de passageiros. A legislação tributária estabelece sujeito a imposto 60% do valor das corridas, e os outros 40% são considerados rendimentos isentos. Entretanto, este motorista, diferente dos demais profissionais autônomos, não pode abater despesas relacionadas a sua atividade no livro-caixa.
De acordo com o empresário contábil e diretor do SESCAP-LDR, Marlon Marçal, “nas situações em que os custos e despesas são superiores a 40% da receita, compensa efetuar a tributação com base no resultado do livro caixa (receitas – despesas dedutíveis)”.
Vale destacar ainda que o prestador de serviço autônomo enquadra-se como contribuinte perante a previdência social e podem contribuir com o INSS, mensalmente de acordo com a tabela anual do INSS, e assim ter direito trabalhista como um trabalhador formal.
Declare Certo- O SESCAP-LDR, em parceria com a Folha de Londrina, está realizando a campanha “Declare Certo online”, onde o leitor tem a oportunidade de tirar suas dúvidas enviando perguntas para o whatsapp (43) 99869-0068.