Coluna Sescap-Ldr na Folha de Londrina: Motoristas de App estão na mira do Leão.

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25 de março de 2019

Coluna Sescap-Ldr na Folha de Londrina: Motoristas de App estão na mira do Leão.

A flexibilidade no modelo de trabalho autônomo proposto por alguns aplicativos como os de transporte, por exemplo, tem induzido muitos contribuintes ao erro na hora da declaração do Imposto de Renda. Relevar o rendimento obtido por meio do app é cruzar o sinal vermelho do IR. De acordo com o delegado adjunto da Receita Federal, David de Oliveira, é preciso observar que a legislação normalmente não cita profissões, mas às vezes situações que possuam tratamento específico. "No caso dos motoristas de aplicativos, trata-se, na Legislação, do Imposto de Renda de Pessoa Física cuja renda decorre do transporte de passageiros, desde que o trabalho seja executado de forma autônoma, sem vínculo empregatício e exercido pessoalmente, sem profissionais interpostos. Isso quer dizer que não se trata nem de empresa - pessoa jurídica - nem de equiparado à empresa e tampouco de empregados", esclarece.

O consultor e advogado do Sescap-Ldr (Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região), Paulo Pimenta, reitera que são tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, 60% do rendimento total, no mínimo, decorrente do transporte de passageiros.

"Os motoristas de aplicativos de transporte são profissionais autônomos. Isto é, as plataformas para as quais prestam serviços são apenas intermediárias e eles recebem seu salário como pessoas físicas. Todos os profissionais autônomos precisam estar atentos à necessidade de calcular e recolher o imposto de renda sempre que o total de rendimentos recebidos de pessoas físicas, no mês, ultrapassar o limite de isenção da tabela progressiva, atualmente R$ 1.903,98", explica o consultor.

Pimenta orienta atenção para esses casos já que cada profissional deverá identificar a natureza do serviço e o tomador do serviço. Quando o tomador do serviço for pessoa física, o rendimento estará sujeito ao cálculo e recolhimento do imposto de renda através do carnê-leão. Oliveira explica que este carne está sujeito à "apuração mensal e, se for o caso, ao recolhimento também mensal do imposto. No caso em questão, o contribuinte poderá abater 40% da receita total de sua atividade para fins de apurar a Renda Tributável. Tal percentual é considerado custo presumido de sua atividade (transporte de passageiros). Sobre os 60% que constituem sua renda tributável, pode ainda, na Dirpf, ter as deduções legais - despesas com saúde, previdência e educação ou os 20% do desconto simplificado. Na situação trazida, portanto, o contribuinte está obrigado à Dirpf se 60% de sua receita bruta for superior a R$ 28.559,70", reforça o delegado adjunto da Receita Federal".

Fonte: Jornal Folha de Londrina/ Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr).