Expiração da MP 808/17, o que eu preciso saber?

Home  / Notícias   /  

Notícias

24 de abril de 2018

Expiração da MP 808/17, o que eu preciso saber?

Para solucionar alguns pontos “abertos” da Lei nº 13467/17 o governo federal publicou a Medida Provisória 808/17 que passou a valer a partir de 14/11/2017

Para solucionar alguns pontos “abertos” da Lei nº 13467/17 o governo federal publicou a Medida Provisória 808/17 que passou a valer a partir de 14/11/2017.

A MP tem prazo de validade por 120 dias, e esta em questão encerra hoje (24/04/2018) devido ao recesso parlamentar. Acontece que, dentro desse período não ocorreu nenhuma votação para tornar lei, desta forma, a MP perde sua eficácia.

Cursos da área fiscal a partir de R$ 18,32 ao mês e sem juros? Clique aqui e conheça!

É indispensável ficarmos por dentro das mudanças e atualizações legislativas, portanto, segue abaixo notícia abrangente do caso da Medida Provisória 808/17 com alguns pontos mais importantes:

“Com a perda de eficácia da MP/808, passa a valer o texto original, assim:

  • Jornada 12×36: não há mais necessidade de ACT/CCT, podendo ser firmado acordo individual com o empregado;
  • Danos morais: volta a ter como parâmetro de fixação do valor o salário do empregado ofendido;
  • Trabalhador autônomo: volta a regra de possibilitar o contrato de trabalho autônomo com cláusula de exclusividade;
  • Trabalho intermitente: exclui a quarentena de 18 meses e possibilita a contratação imediata de empregados ativos;
  • Gestante: só será afastada de atividades insalubres de grau máximo. Nos demais níveis, somente quando o médico de confiança atestar a impossibilidade do trabalho;
  • Gorjeta: volta a valer a reforma que revogou artigos relativos à lei da gorjeta que já sofria duras críticas no passado.

Dessa forma, se muitos dos temas já possuíam diversos entraves para sua aplicação (como é o trabalho intermitente), com o fim da vigência da MP 808/17, voltamos a um cenário ainda de mais incertezas e mensuração dos riscos das atividades desenvolvidas sob a sua vigência.”

Além disso, tem a questão da aplicabilidade para contratos vigente antes e após a Reforma Trabalhista, que volta a ficar sem resposta… (apesar de eu entender que deve ser aplicado para todos os contratos).

Com isto, é importante que as empresas ajam com bastante cuidado na tomada de decisões. E vamos aguardar nosso governo se manifestar sobre o caso (espero que se manifestem).

Fonte: Jornal Contábil