Novo Simples Nacional começa a valer em 2018 - Coluna Sescap-Ldr na Folha de Londrina

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12 de dezembro de 2017

Novo Simples Nacional começa a valer em 2018 - Coluna Sescap-Ldr na Folha de Londrina

O Simples Nacional vai passar por mudanças importantes a partir de 1º de janeiro de 2018. Por conta disto, o presidente do Sescap-Ldr (Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região), Jaime Cardozo, recomenda que empresários que se enquadrem neste modelo de tributação procurem pela orientação de um profissional contábil para saber de que forma sua empresa pode ser atingida pelas novas regras.


De acordo com o especialista na área tributária, Gustavo Henrique Pereira, os limites de faturamento, por exemplo, vão aumentar. Isto significa que, além dos ajustes para empresas já enquadradas, outras mais deverão ser englobadas. "Se hoje este limite para se enquadrar no Simples Nacional é para estabelecimentos com faturamento máximo anual de 3,6 milhões de reais, a partir do próximo ano este valor subirá para 4,8 milhões de reais", esclarece. 
Por outro lado, Pereira faz uma ressalva e explica que "é preciso verificar junto ao escritório de contabilidade da empresa se vale à pena esta mudança para o Simples ou não". Já para o Micro-empreendedor Individual (MEI), mudam-se basicamente duas coisas: um novo teto de faturamento de até 81 mil reais por ano ou proporcional (nos casos de abertura de empresa), ante os 60 mil atuais, e a inclusão do micro-empreendedor rural. 
As alíquotas também sofrerão impactos. Para as empresas comercias com faturamento anual que não exceda os 180 mil reais, a alíquota continua na casa dos 4%. No entanto, em caso de faturamento anual que supere este montante, os percentuais vão divergir dos atuais. O anexo I da lei complementar atual separa as empresas por faturamento em 20 faixas distintas e uma alíquota máxima de 11,61%. 
Com a mudança, diminuem-se as divisões para seis faixas, onde alíquota efetiva poderá chegar a 11,88% para as empresas que faturam até 3,6 milhões de reais. "Mesmo com os valores de alíquotas reajustadas, em alguns casos o empresário poderá pagar menos do que paga atualmente. Isto ocorrerá porque nos casos em que as empresas ultrapassem alguns centavos, por exemplo, em alguma faixa, a tributação será reduzida em relação às outras empresas que estão na mesma faixa, porém com faturamento mais alto", explica. 
Os anexos I e II continuam destinados às atividades de comércio e indústria, respectivamente. Já o anexo VI deixará de existir, realocando as empresas para o anexo V automaticamente, podendo estas empresas tributar suas receitas pelo o anexo III, dependendo da representatividade da folha de pagamento perante o faturamento da empresa. 
"Para atividades que até 2017 foram tributadas nos anexos V e VI, o fator R terá uma grande importância: definir qual será o anexo utilizado pela empresa na tributação de suas receitas. A partir de 2018, se a folha de pagamento for maior ou igual a 28% do faturamento, a empresa será tributada no 'novo' anexo III. Agora, se esta conta resultar em uma porcentagem menor do que 28%, a empresa ficará no 'novo' anexo V. A regra vale para todas as empresas tributadas no anexo V e também para algumas tributadas pelo próprio anexo III", completa Pereira. 
Os micros e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (vinícolas, cervejarias, licores e destilarias) também poderão ser enquadradas no Simples Nacional ao lado dos segmentos já compreendidos no regime "desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento". O especialista na área tributária explica que inicialmente a fiscalização será feita nas empresas com o intuito de orientar para, em um segundo momento, serem aplicadas multas para estabelecimentos que não estejam em consonância com o novo modelo de tributação. 

Fonte: Jornal Folha de Londrina/Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr).